Regulamento Interno
A ASSOCIAÇÃO MICOLÓGICA A PANTORRA, a qual se regerá pelos Estatutos constantes do documento complementar da escritura pública efectuada no Cartório Notarial de Mogadouro no dia 21 de Julho de 2000 e de acordo com os mesmos passará a reger-se também pelo presente Regulamento Interno aprovado na Assembleia Geral de 22 de Maio de 2010.
CAPÍTULO PRIMEIRO: Princípios Gerais
Artigo Primeiro (Denominação)
A Associação denomina-se “ASSOCIAÇÃO MICOLÓGICA A PANTORRA”, nome que vem da designação em Mirandês do cogumelo Morchella esculenta.
Artigo Segundo (Natureza)
1. A presente Associação tem personalidade jurídica.
2. A Associação é constituída por todas as pessoas com gosto pelo estudo, desenvolvimento e gastronomia dos cogumelos e que comunguem dos objectivos enunciados nos Estatutos e neste Regulamento.
Artigo Terceiro (Objectivos)
1. A Associação tem por objecto a promoção do conhecimento científico, técnico e gastronómico dos cogumelos, bem como dos aspectos ecológicos, culturais e sociais relativos aos mesmos, sem fim lucrativo.
2. Para atingir o seu objectivo, a Associação deverá:
a) Promover as actividades de índole científica, técnica e cultural, que se julguem conducentes a uma efectiva formação continuada e ao aperfeiçoamento de conhecimento dos seus sócios;
b) Zelar e promover o uso racional deste importante recurso natural;
c) Constituir-se, sempre que oportuno, como entidade promotora e gestora de eventos científicos e de formação técnico-profissional patrocinados, quer oficialmente no quadro institucional vigente, quer no âmbito de Associação vocacionadas para o desenvolvimento científico e investigação.
Artigo Quarto (Atribuições)
Com vista à realização dos seus objectivos, a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:
1.Promover a consciência de grupo das pessoas interessadas no estudo dos fungos em geral e dos cogumelos em particular e da sua importância em termos ecológicos e gastronómicos, orientando-as no sentido da melhoria e valorização de conhecimentos.
2. Pugnar pela criação de legislação adequada à protecção ambiental e florestal com reconhecimento e respeito pelos direitos de propriedade privada, manutenção de tradições e gosto pela Natureza por parte dos amadores.
3. Criar e desenvolver um Código de Conduta do Apanhador de Cogumelos.
4. Pugnar pelo desenvolvimento florestal com micorrização de espécies com interesse alimentar, colaborando com todas as entidades envolvidas no desenvolvimento desta área.
5. Colaborar com o Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade e, todos os organismos existentes que zelam pelas Áreas Protegidas e Parques Naturais, no desenvolvimento, protecção e registo micológico da Região Transmontana; neste sentido, deverá considerar-se agregada preferencial do Parque Natural do Douro Internacional, na área da Micologia e Ambiente.
6. Participar em actividades ligadas ao desenvolvimento e cooperação internacional, quer na área da Micologia quer do ambiente.
CAPITULO SEGUNDO: Dos Associados
Artigo Quinto (Categorias dos Membros Associados)
1. A “Associação Micológica A Pantorra” pode ter três categorias de membros:
a) Activos – todos os sócios fundadores e todas as pessoas com gosto pelo estudo de fungos em geral e cogumelos em particular, que forem admitidas pela Direcção.
b) Honorários – todas as pessoa (singular ou colectiva) a quem a Assembleia Geral entenda conferir, tal distinção, em virtude dos serviços prestados à Associação, sendo que a distinção não faz perder a qualidade de membro activo, desde que o associado pague as quotas a que está obrigado.
c) Associados – qualquer pessoa (singular ou colectiva) que, não sendo aficionada dos fungos, se interesse por algum dos seus aspectos ou preste a sua colaboração à Associação. Estarão isentos do pagamento de quotas, enquanto membros associados, as Associações Micológicas ou ambientais que estabeleçam protocolos de intercâmbio e permuta de actividades.
2 – Os cônjuges e descendentes dos membros activos, estarão adstritos aos mesmos direitos e deveres, desde que, preencham a condição prevista na alínea a) do nº 1 deste artigo, e paguem metade da quota prevista para os membros activos.
3- Ficam isentos do pagamento de quota os descendentes dos membros activos, até completarem 15 anos de idade.
4 – Os descendentes dos membros activos perdem o benefício conferido no número 2 deste artigo, a partir do momento em que completem 25 anos de idade.
5 – A condição de membro activo cessa, automaticamente, ao fim de dois anos sem comparência justificada nas actividades da Associação, pelo não pagamento das quotas anuais em dois anos consecutivos, ou, logo que, o associado peça demissão ao Presidente da Assembleia Geral, por escrito.
Artigo Sexto (Direitos dos Associados)
1. São direitos dos membros activos:
a) Participar em todas as actividades da Associação;
b) Participar, com direito a voto, nas Assembleias Gerais;
c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos e Regulamento interno;
e) Requerer a demissão como membro da associação, ou a cessação de responsabilidades directivas.
2. Os membros honorários e os membros associados, têm o direito previsto na alínea a) do número anterior, salvo os membros honorários que mantiverem a qualidade de membros activos, os quais terão todos os direitos previstos no número anterior.
Artigo Sétimo (Deveres dos Associados)
1. São deveres dos membros activos:
a) Observar e respeitar os Estatutos e o Regulamento Interno da Associação;
b) Participar na Assembleia Geral bem como em todas as reuniões para que sejam convocados;
c) Aceitar e desempenhar com zelo os cargos sociais para que forem eleitos, salvo justificado motivo de escusa.
d) Cumprir e respeitar as deliberações dos órgãos sociais proferidas no uso da sua competência;
e) Pagar pontualmente as quotas que forem fixadas e aprovadas pela Assembleia Geral;
2. Os membros honorários terão todos os deveres dos membros activos, com excepção dos mencionados nas alíneas c), d) e e), do número 1 deste artigo, salvo os que mantiverem a qualidade de membros efectivos, os quais estão adstritos ao cumprimento de todos os deveres referidos no número anterior.
3. Os membros associados estão adstritos ao cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d) e e) do número 1, salvo, os que estejam isentos do pagamento de quotas, nos termos da segunda parte do nº 1, alínea c) do artigo 5º deste Regulamento.
Artigo Oitavo (Penalização dos membros)
A penalização de membros da Associação é da competência da Assembleia Geral e revestirá as formas que forem pontualmente decididas.
CAPÍTULO TERCEIRO: Dos Órgãos Sociais
Artigo Nono (Disposições Gerais)
1. Os órgãos sociais da Associação são os seguintes: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
2. A duração dos mandatos é de quatro anos, sendo permitida a reeleição total ou parcial dos seus órgãos ou dos seus membros, reeleição essa que não pode ir além de três mandatos sucessivos.
3. Nenhum associado pode ser eleito, simultaneamente, para mais de um cargo nos órgãos sociais.
4. Perdem o mandato os membros dos Corpos Gerentes que:
a) Faltarem a cinco reuniões seguidas, sem motivo justificado;
b) Forem penalizados nos termos das alíneas do artigo 8º;
c) Não cumprirem os deveres dos seus cargos, ou aqueles de que os encarregarem, por incompetência, negligência ou má vontade.
5. A aplicação da pena de perda de mandato é da competência do órgão a que o membro pertence, que deve, em todos os casos, elaborar um prévio processo escrito que, por sua vez, deverá ser integralmente lavrado em acta.
6. O processo deverá incluir defesa por escrito do associado, que terá 15 dias para o fazer a partir da data em que tal defesa lhe for solicitada. Em qualquer caso, haverá possibilidade de recurso para a Assembleia Geral, desde que, apresentado no prazo de 15 dias após a tomada de conhecimento pelo associado.
7. Qualquer membro dos órgãos sociais pode renunciar ao mandato, mediante declaração, por escrito, que deverá ser apresentada ao responsável máximo do órgão a que pertence.
8. A renúncia tornar-se-á efectiva após ter sido aprovada no órgão respectivo e devidamente lavrada em acta.
9. Verificando-se a renúncia, em simultâneo, do Presidente e Vice-Presidente, à Direcção, convocar-se-á, no prazo de 15 dias, Assembleia-Geral para realização da eleição dos novos corpos gerentes, e seguir-se-ão os trâmites previstos nos artigos 14º e seguintes do presente regulamento.
Artigo Décimo (Assembleia Geral)
1. Da Assembleia Geral fazem parte todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua Mesa constituída por um Presidente, um Secretário e um Vogal eleitos por lista em escrutínio secreto.
2. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e as deliberações tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para todos os associados, e as suas decisões vinculativas para a Direcção.
3. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, por convocação:
a) Do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) Da Direcção; e/ou
c) De dez por cento dos membros activos, num mínimo de quinze sócios.
4. Os membros activos poderão fazer delegação de voto, por declaração escrita, enviada ao Presidente da Assembleia Geral, indicando o nome do membro activo em que delegam o seu voto.
5. A Assembleia Geral será convocada, pelo Presidente da Mesa, mediante convocatória, por correio electrónico, ou por aviso postal, sendo expedida, com a antecedência mínima de oito dias, fazendo constar sempre a ordem de trabalhos, o local, o dia, a hora a que se realiza a reunião.
6. É da competência da Assembleia Geral:
a) Alterar os Estatutos e aprovar o Regulamento Interno e suas alterações, bem como alterar e aprovar o seu regimento;
b) Eleger, de quatro em quatro anos, a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Demitir a Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
d) Deliberar sobre o Relatório, o Balanço e Contas de cada exercício que lhe sejam apresentadas pela Direcção, com o parecer do Conselho Fiscal;
e) Deliberar sobre as linhas gerais de actuação da Associação e sobre o Plano de Actividades e Orçamento, proposta pela Direcção;
f) Fixar a jóia e quotas a pagar pelos associados;
g) Exercer o poder disciplinar;
h) Deliberar sobre quaisquer assuntos que constem da Ordem de Trabalhos.
7. A Assembleia Geral pode reunir e deliberar validamente, em primeira convocação, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos associados.
8. Se a Assembleia Geral não puder reunir por falta de quórum, funcionará validamente meia hora depois, com qualquer número de associados
9. É exigida uma maioria qualificada de pelo menos dois terços dos membros presentes, havendo quórum, para efeitos de alteração dos Estatutos e aprovação do Regulamento Interno.
10. As deliberações sobre dissolução da Associação e partilha dos bens exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
11. Poderão ser constituídas, pela Assembleia Geral, Comissões de Trabalho, que funcionarão na dependência da Direcção, sem carácter deliberativo, sendo a sua composição e duração da responsabilidade da Direcção, por forma a levar a cabo os objectivos previstos no nº 2, alínea a) do artigo 3º, do presente Regulamento.
12. Em cada Assembleia deverá ser facultado, antes de iniciada a reunião, um registo de presenças, que será assinado por todos os associados presentes.
13. De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta na qual constem as deliberações tomadas, que será lida e aprovada por aquela e assinada pelo Presidente e Secretário da Mesa.
Artigo Décimo Primeiro (Direcção)
1. A Direcção é o órgão executivo e de representação da Associação, sendo constituído por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, e coadjuvada por um Vice-Presidente e um Vogal, eleitos por lista e sufrágio secreto, pelo período de quatro anos.
2. A Direcção é investida de todos os poderes para administração e gestão dos bens e actividades da Associação, tendo em vista a realização dos seus fins e, em geral, decidir sobre todos os assuntos que não sejam expressamente reservados, pelos Estatutos ou por lei, à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
3. Compete, especialmente à Direcção:
a) Propor e executar o Plano de actividades e Orçamento;
b) Elaborar anualmente e submeter ao Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório e contas de gerência, bem como, o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;
c) Aprovar o seu regimento;
d) Representar a Associação em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele;
e) Zelar pelo cumprimento da lei e das disposições estatutárias e pela execução das deliberações da Assembleia Geral;
f) Atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da sua competência;
g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando entender necessário;
h) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação e gerir o pessoal necessário à sua actividade;
i) Organizar e manter actualizados todos os dados de interesse para a prossecução dos fins da Associação;
j) Adquirir, mandar construir, alienar imóveis e outros bens da Associação mediante autorização da Assembleia Geral e parecer do Conselho Fiscal;
k) Propor a constituição de Comissões de Trabalho, sem poder deliberativo, na sua dependência, as quais integrarão os associados que esta entender;
l) Exercer as demais competências que a Assembleia-Geral nela delegar;
4. O Presidente representa a Associação nos actos oficiais e em actividades de intercâmbio, podendo delegar, se assim se justificar e o entender, no Vice-Presidente.
5. Poderão ser atribuídas ajudas de custo, em função das disponibilidades financeiras da Associação e num limite proporcional ao atribuído no funcionalismo público.
6. A Direcção reunirá uma vez por ano em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, sempre que julgar necessário, mediante convocatória do Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros, sendo exarada a acta onde constem as resoluções tomadas pelos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
8. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos seus titulares, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Artigo Décimo Segundo (Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é o Órgão de fiscalização e controlo da Associação.
2. O Conselho Fiscal é composto por três elementos: um Presidente, um Secretário e um Vogal, eleitos por lista e sufrágio secreto.
3. O Conselho Fiscal reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente, pelo menos uma vez por ano, sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos dos seus membros e será lavrada uma acta de cada sessão, onde constarão as deliberações tomadas, a qual é assinada pelos participantes na reunião.
3. Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
a) Elaborar um parecer anual sobre o relatório e contas de gerência, Plano de Actividades e Orçamento apresentados pela Direcção;
c) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, solicitando a esta todas as informações necessárias para o efeito;
d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgue necessário.
CAPITULO V: Do Processo Eleitoral
Artigo Décimo Quarto (Convocação para eleição dos corpos gerentes)
Os corpos gerentes serão eleitos em Assembleias Geral, convocada especialmente para o efeito, com, pelo menos, 15 dias de antecedência, no decorrer dos últimos três meses do ano em que terminarem os mandatos.
Artigo Décimo Quinto (Apresentação das listas)
1. A eleição far-se-á por lista completa dos órgãos sociais e por escrutínio secreto.
2. As listas devem indicar os nomes dos candidatos, o cargo a que se propõem e as declarações individuais de aceitação da candidatura.
3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral identificará por números ou letras, de acordo com a ordem do seu recebimento, e delas dará conhecimento aos associados o mais breve possível e pela forma que entender mais adequada.
4. No caso de não serem apresentadas listas ou, estas vierem a ser retiradas, pode o Presidente da Mesa da Assembleia Geral prorrogar o prazo de apresentação de listas suspendendo a Assembleia nos termos da lei.
Artigo Décimo Sexto (Prazo de entrega das listas)
As listas atrás referidas, têm um prazo de entrega na Associação, até oito dias antes do dia da eleição.
Artigo Décimo Sétimo (Responsabilidade do Processo Eleitoral)
1. Todo o processo eleitoral é da responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral em exercício, na pessoa do seu Presidente, devendo todos os actos ser observados por um representante de cada lista concorrente, que não tem o direito a fazer qualquer tipo de intervenção.
2. Aquando da entrega da lista, e no mesmo documento, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ser informado do concorrente que terá funções de representante, no decorrer do processo eleitoral, o qual deverá entregar o respectivo programa eleitoral, ficando a Mesa da Assembleia Geral encarregue de o divulgar no momento da convocatória para a Assembleia Geral.
Artigo Décimo Oitavo (Boletim de Voto)
Para garantir a inviolabilidade do sigilo do voto, deverá ser impresso um só boletim, com a indicação das listas participantes, devendo o eleitor indicar, por sinal convencional, aquela que elege.
Artigo Décimo Nono (Nulidade dos boletins de voto)
São considerados nulos os boletins de voto que:
a) Não respeitem as regras estabelecidas para a votação;
b) Entrem na mesa de escrutínio antes do inicio da eleição ou depois do prazo que for estabelecido de acordo com os termos estatutários;
c) Assinalem mais que uma lista concorrente.
Artigo Vigésimo (Boletins de voto em branco)
São considerados em branco os boletins de voto que não assinalem qualquer lista concorrente.
Artigo Vigésimo Primeiro (Caderno eleitoral)
Deverá ser elaborado um caderno eleitoral com a listagem de todos os associados eleitores, onde será feita a descarga dos nomes dos associados que exercerem o seu direito de voto.
Artigo Vigésimo Segundo (Resultados eleitorais)
Terminada a votação, a Mesa da Assembleia Geral deverá lavrar uma acta onde constarão os resultados apurados, as ocorrências verificadas e as declarações dos membros da Mesa e dos representantes das listas candidatas.
Artigo Vigésimo Terceiro (Divulgação dos resultados eleitorais provisórios)
A proclamação provisória dos resultados finais da eleição, deverá ser feita logo após ter sido lavrada a acta da Assembleia Geral Eleitoral, que será afixada em local bem visível da Sede.
Artigo Vigésimo Quarto (Impugnação dos Resultados)
1 – As eleições podem ser impugnadas nos três dias imediatos, com base em alegadas irregularidades estatutárias. Os pedidos de impugnação serão dirigidos à Mesa da Assembleia Geral, que os apreciará de acordo com os Estatutos
2 – Da decisão da Mesa da Assembleia Geral pode haver recurso para a Assembleia Geral, nas quarenta e oito horas seguintes, após haver notificação por escrito da decisão da Mesa. A Assembleia Geral deverá então ser convocada de imediato e nos termos estatutários.
Artigo Vigésimo Quinto (Divulgação dos resultados eleitorais definitivos)
A proclamação final da eleição e a declaração da lista vencedora, é da competência da Mesa da Assembleia Geral, logo que tal seja possível e que todos os prazos legais se tenham esgotado, devendo tal proclamação ser divulgada aos associados, bem como às entidades com quem a Associação tenha relações.
CAPÍTULO SEXTO: Dos Bens
Artigo Vigésimo Sexto (Receitas)
Constituem receitas da Associação:
a) Donativos e subsídios de entidades públicas ou privadas;
b) Produto de venda de publicações próprias;
c) Jóia e quotizações dos sócios;
d) Outras receitas, resultantes de actividades promovidas pela Associação ou em que a Associação esteja envolvida.
CAPITULO SÉTIMO: Direito Subsidiário
Artigo Vigésimo Sétimo (Casos Omissos)
Aos casos omissos aplicar-se-á, subsidiariamente, o direito civil e comercial.